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CURSO DE PSICOLOGIA
Rafael Maciel
Advogado especialista em direito digital
No findar do ano passado, duas medidas trouxeram esperança de que, finalmente, os políticos brasileiros começaram a reconhecer que a competitividade global do nosso país e o crescimento econômico passam, necessariamente, pelo incentivo à inovação e aos pequenos empreendimentos.
A primeira delas foi a aprovação pela Câmara dos Deputados do Projeto de Lei no 420/2014, que cria a Empresa Simples de Crédito (ESC). Destinada à realização de operações de crédito voltadas para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, a mudança possibilita mais uma opção para empréstimos, financiamentos e operações de desconto de títulos para esse público, além das tradicionais instituições financeiras, cujo acesso muitas vezes é bem mais complicado, sobretudo para quem está iniciando um negócio.
Na abrangência de novidade no mercado é importante destacar as famosas startups, às quais o PL traz o Inova Simples, um regime especial simplificado que concede um tratamento diferenciado às iniciativas empresariais de caráter incremental e/ou disruptivo. Segundo alegação da própria proposta, o objetivo é estimular a criação, formalização, desenvolvimento e consolidação desses negócios como agentes indutores de avanços tecnológicos, bem como a geração de emprego e renda.
Através do Portal Redesim, as startups poderão contar com um rito sumário para abertura e fechamento da empresa, de forma simples e automática. Fica permitido que o endereço da sede seja comercial, residencial, de uso misto, ou mesmo em parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking, com comunicação automática com o INPI para fins de registro de marcas e patentes. No mesmo ato terão CNPJ e constituirão conta bancária para receber aporte de recursos de investidores-anjo, por exemplo. E, como um benefício ainda maior, tais recursos não serão considerados renda e destinar-se-ão exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos da startup. O que, particularmente, considero que impede a mudança de regime tributário
simplificado, ainda que os recursos sejam superiores ao teto. O ponto negativo é não permitir que o MEI constituído sob a forma de startup continue a fazer o recolhimento facilitado do tributo, por quantia fixa. Caso o empreendimento não tenha sucesso, a baixa do CNPJ será automática, mediante autodeclaração eletrônica.
A segunda Medida Provisória no 869 trata, em edição do dia 27 de dezembro, da criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável por normatizar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Ainda que a ANPD não tenha seguido as melhores práticas mundiais ao perder sua autonomia administrativa e financeira – visto que pela referida MP ficou vinculada à Presidência da República e não como autarquia independente -, fato é que sua criação é crucial para a efetiva implementação da lei. Espera-se, assim, uma maior celeridade por parte das empresas em se adequarem às novas regras antes mesmo de entrarem em vigor. Afinal, estão expostas ao risco de sanções que podem chegar a R$ 50 milhões de reais por infração. Não adotar medidas técnicas e administrativas, como uma Política de Governança em Privacidade para evitar incidentes de segurança é uma das infrações, ainda que não haja efetivamente um vazamento de dados.
Apesar da necessidade de alguns reparos, espera-se que o Congresso Nacional imponha agilidade na apreciação tanto da MP como do PL, uma vez que o Brasil precisa fomentar a inovação e mostrar ao mundo que toma o devido cuidado com os dados pessoais. Pois, somente a partir dessas transformações poderá, efetivamente, competir em pé de igualdade com os grandes hubs inovadores globais.
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